terça-feira, junho 03, 2008

"O sistema de acesso ao direito e aos tribunais
destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural,
ou por insuficiência de meios económicos, o
conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos
."

"O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma
responsabilidade do Estado, a promover, designadamente,
através de dispositivos de cooperação com as
instituições representativas das profissões forenses
."

"Têm direito a protecção jurídica, nos termos da
presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia,
bem como os estrangeiros e os apátridas com título de
residência válido num Estado membro da União Europeia,
que demonstrem estar em situação de insuficiência
económica
."

Esta lenga-lenga fastidiosa consta do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (artigos 1.º n.º 1, 2.º n.º 2 e 6.º n.º 1). E vem no seguiment6o de um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos." (artigo 20.º n.º 1).
Portugal é um País justo e preocupado com a Justiça. A sério, até é... E é pena que os seus Governantes não partilharem das mesmas preocupações.
O Apoio Judiciário pode ser atribuído sob diversas modalidades, entre as quais "pagamento faseado taxa de justiça e demais encargos com o processo".
Na minha boa fé, e acreditando num Estado preocupado com o acesso à justiça, sempre pensei que o pagamento faseado da taxa de justuiça e demais encargos com o processo fosse isso memso que o nome indica: pagamento em prestações da taxa de justiça inicial, da taxa de justuiça subsequente e das custas liquidadas a final.
Erro meu, claro.
O pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo funciona assim: o "apoiado" paga em prestações mensais o valor igual a 4 vezes o valor da taxa de justiça inicial, podendo então suspender o pagamento das prestações e, caso a final ainda haja algum valor a pagar, pagá-lo-à em prestações.
Em português: o "apoiado" paga integralmente as custas prováveis do processo em suaves prestações mensais. Sem mais. E, de preferência, antes de o processo ir à conta final...
Se não tivesse apoio judiciário, até à ida do processo à conta, apenas pagava o equivalente a metade das custas prováveis (a outra metade seria suportada pela outra pare)...
O nosso legislador esqueceu-se que um dos exercícios que nos ensinam na faculdade é ir procurar o "porquê" das disposições legais, qual a intenção ou objectivo do legislador na criação da Lei.
Neste caso, o entendimento do legislador foi o seguinte: tu és pobre, tens dificuldades económicas e nem tens por onde pagar a taxa de justiça inicial, quanto mais as custas do processo. E queres apoio judiciário? Está bem, eu deixo-te pagar a taxa de justiça inicial em prestções. Mas como já me mostraste a bandeira vermelha: já me foste avisando que és pobre, tens dificuldades económicas, o mais certo é no fim do processo, caso tenhas alguma coisa a pagar eu (Estado) não conseguir receber nada. Alto aí, que isso não pode ser! Fazemos assim: dou-te o apoio judiciário, mas antes de terminar o processo, pagas as custas todas. As tuas e as da outra parte, não vás tu não ter ganho de causa.
Este é o apoio judiciário que temos.
Para piorar a situação, com uma das últimas alterações ao Código das Custas Judiciais, o Tribunal deixou de devolver as custas pagas "a mais" por quem teve ganho de causa ou, sequer, por quem pagou a mais. Se a parte as quiser receber, vai cobrá-las à outra parte no processo. E se a outra parte não tiver dinheiro...
Por isso o Zé, que não pode pagar 500 ou 600 Euros de Taxa de Justiça Inicial, faz melhor em pedir um empréstimo ao banco nesse montante e pagá-lo em suaves prestações mensais e não recorrer ao Apoio Judiciário.
Porque se o fizer não vai pagar 500 ou 600 Euros duas vezes, vai pagar 2000 ou 2400 Euros em suaves prestações mensais. E se no fim ganhar a acção, pode ir cobrá-las à outra parte (se ela tiver dinheiro para as pagar - e sempre será mais fácil cobrar 1000 ou 1200 Euros do que 2000 ou 2400 Euros...); se perder a acção, o Estado que se amanhe...
Por mim, aprendi a lição: Apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo? O tanas!!!
Já agora, não há quem averigue a constitucionalidade disto?

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